Uma das
filhas de João Teixeira Diniz casou-se com um membro da família Mourão, o
farmacêutico Martinho Mourão. Personalidade pública da maior consideração e
pertencente a uma família das mais destacadas da cidade, toma conhecimento do
inventário e em 25 de Março de 1924, no escritório do Segundo Tabelião,
Venâncio Vivas, passam uma procuração ao Dr. Marcilio Mourão, irmão do Dr.
Martinho, para o fim especial de promover judicial ou extra-judicialmente a
arrecadação dos bens que pertencem ao espólio do Barão do Campo Místico.
Em 1º de
Abril de 1924, o Dr.Marcilio Mourão dá entrada do seguinte requerimento no
tribunal de Poços de Caldas :
Exmo. Sr.
Dr. Juiz de Direito.
Martinho
Mourão por cabeça de sua mulher Honorina Diniz Mourão, por seu advogado, vem
perante V.Excia. alegar e requer o seguinte :
1) Que o Cel. Antônio Teixeira Diniz,
Barão do Campo Místico, faleceu nesta cidade a 26 de Dezembro de 1918, deixando
como herdeiros per stirpe, os filhos de seu filho o Te.Cel. João Teixeira
Diniz, falecido anteriormente ao Barão. Tanto o primeiro como o segundo nomeado
não deixaram bens, e o último, isto é, o Te.Cel. João Teixeira Diniz, só deixou
dívidas.
2) Que Cícero Meireles, fez com que o Barão,
aos 83 anos de idade, e em estado de decrepitude e inconsciência manifestas,
assinasse uma escritura de perfilhação a 26 de Novembro de 1917, treze meses
precisos, antes do falecimento do perfilhador, escritura essa nula, contra a
qual o suplicante protesta usar dos
meios legais de invalidar tal título a todo o tempo.
3) Que os únicos e verdadeiros herdeiros
do Barão do Campo Místico são oito filhos do falecido Te.Cel. João T. Diniz, a
saber : cinco maiores, Honorina, Jonas, João, Anézia e Antônio, e três menores,
Reynaldo, Ary e Margarida.
4) Que não obstante, Cícero Meireles
requereu neste juízo, no Cartório do 1º Ofício, um simulacro de inventário,
descrevendo uma casa que está em posse de terceiros, só para constar, como
protesto, e com o único intuito de se declarar único herdeiro do Barão,
protestando o suplicante contra essa alegação.
5) Que o Barão e seu filho João T. Diniz,
faleceram sem recursos, e por isso os herdeiros deste foram espalhados em tetos
alheios, e assim vão vivendo quase da caridade, menos os maiores que vivem do
seu trabalho honesto.
6) Que só agora, pelos motivos constantes
das declarações abaixo, vieram a saber o suplicante e seus cunhados do suposto
inventário de defunto sem bens, por não terem sido citados. Entretanto ocorre :
7) Que consta existir o direito da herança
do Barão do Campo Místico, sobre uma grande porção de terras situadas nos
sertões do Estado do Paraná, à margem esquerda do rio Paranapanema, não podendo
o suplicante precisar a extensão nem situação exata delas, nem exibir título
algum, constando que um título particular muito antigo fora exibido por Cícero
Meireles, perante o Juízo Federal da cidade de Curitiba, contestando ou
embargando uma ação de demarcação, a requerimento de uma Companhia de terras
concessionária de grandes áreas devolutas, feitas a mesma pelo Governo do
Estado do Paraná.
Nada mais sabe o suplicante, nem seus cunhados de positivo a
respeito dessas terras ou desses direitos. Entretanto, resolveram os herdeiros
maiores providenciar a respeito,
atendendo que são todos pobres e que os órfãos são mesmo paupérrimos,
não poderão por isso prover as avultadas despesas de um pleito judicial
incerto, longo, e em lugar remoto.
Mas julgam os herdeiros necessário tomar
quaisquer providências, cautelosas pesquisas, e prudentes informações,
relativamente a esse assunto, e para maior força dar ao direito o suplicante
que de acordo com os órfãos seus irmãos e cunhado, para que a todo o tempo
fique também constante o direito deles se direito tiverem.
Assis pois, requer o
suplicante a V.Excia. o seguinte : Que seja esta junta aos autos do inventário
do finado Barão do Campo Místico, como um protesto que ali faço de todo o tempo
constando contra aquela declaração de único herdeiro a que se atribui Cícero
Meireles; Que nos termos do art 1779 do Cod. Civ., fique descrito direito a
estas terras pelo suplicante e seus cunhados, ficando para sobrepartilha o
valor delas, se foram arrecadadas.
Que seja dado por V.Excia., um tutor aos
menores Reynaldo, Ary e Margarida, sendo certo que estes não têm pais, nem avós
vivos e que o único parente próximo que possuem nesta cidade é o suplicante e
sua mulher ...
Nessa
mesma data foi nomeado como tutor dos menores o Sr. Martinho Mourão.
Na
sequência dos acontecimentos, em 10 de Abril de 1924, o Dr. Marcílio Mourão
entra em tribunal com uma nova petição, alegando que tinha chegado às seguintes
conclusões sobre o assunto das terras do Barão :
1) Que Cícero Meireles, ou Cícero Teixeira
Diniz, vendeu alguns documentos do Barão do Campo Místico à Companhia Marcondes
de Colonização Indústria e Comércio, com sede na Capital de S.Paulo, e fez
cessão à mesma dos direitos que julga ter sobre a herança do Barão do Campo do
Místico sendo o único herdeiro do mesmo, documentos estes particulares, sem
selo ou estampilha e sem registro nem antes ou depois da lei de 24 de setembro
de 1864, mas
2) Que ditos documentos estavam com as
sisas devidamente pagas sobre o valor de 200.000, tendo o primeiro data de
1852, e o último, que é a compra feita pelo Barão, a data de 1878.;
3) Que pelos ditos documentos prova-se que
o Barão era senhor e possuidor de uma gleba grande de terras no Estado do
Paraná, à margem esquerda do rio Paranapanema, abrangendo todas as vertentes
dos ribeirões denominados Pirapó, Santo Ignácio e Barro Mansa;
4) Que o Estado do Paraná considera essas
terras como devolutas e do domínio do Estado, e assim considerando o Governo do
dito Estado, por um decreto do Poder Executivo, e de acordo com autorizações do
poder Legislativo, fez concessão delas à Companhia Marcondes para o fim de,
construir uma estrada de ferro, como condição da concessão até ao Porto de
Guaratuba.
5) Que a concessão da Companhia abrange
uma área muito maior, pois é toda a zona compreendida entre os rios Paraná,
Ivahy e Paranapanema, ficando dentro dessa área enorme as terras descritas
pelos títulos do Barão;
6) Que a mesma Companhia está de posse das
ditas terras onde mantêm um serviço regular de várias turmas de engenheiros em
número de 14, abrindo picadas na mata virgem e despovoada para medição e
demarcação de lotes e glebas e para o fim de abertura das suas estradas de
automóveis, tendo feito já um dispêndio superior a Rs 300.000.000.
7) Que ditas terras além de disputadas
pela citada Companhia, são cobiçadas por muitos concessionários, posseiros, e
até alguns intrusos, exibindo uns os seus títulos de concessões antigas, e
outros títulos particulares antigos, sendo até alguns registrados de acordo com
a legislação atual, e entre esses certas pessoas poderosas pelo seu prestigio
político ou pecuniário, entre eles um Senador Federal e um grande banqueiro da
Capital de S.Paulo, que é o Dr. Carlos Macedo Soares;
8) Que a grande área compreendida nas
vertentes dos ribeirões citados, é constituída por matas brutas em geral
desabitadas, e sem vias de comunicação com o mundo civilizado, embora sejam na
sua maioria terras de grande fertilidade, constando que em certa parte existe
ainda índios bravios, salvo a nesga onde a Companhia começou os seus serviços,
à margem do Pirapó.
9) Que a Companhia Marcondes requereu ao
Juízo Federal da Capital do Paraná uma ação de demarcação das terras sobre
fundamento de ser concessionária do Governo e concessionária de Cícero Meireles
e foi quando a Companhia soube da existência dos herdeiros de João Teixeira
Diniz, com direitos a uma parte das mesmas terras;
10) Que perante o exposto verificou o
advogado tratar-se de um caso complexo de direito, sobre bens remotos e
litigiosos, e consequentemente procurou o mesmo dirigir todos os seus esforços
no terreno conciliatório, entrando em acordo com a Companhia Marcondes, que é a
maior interessada, isso atendendo à incerteza, delonga e dificuldades de um
grande pleito, e a certeza que tem o mesmo advogado de serem os órfãos pobres e
sem recursos, e o tutor e os seus cunhados maiores igualmente pobres, não
podendo enfrentar com vantagem uma grande questão desta natureza.
11) Que foi aceita pela Companhia Marcondes,
entre outras uma das propostas do advogado dos herdeiros de João Diniz, e
aquele resolveu trazer ao suplicante como tutor os termos da mesma, e este,
convencido que dita proposta é vantajosa não só para os maiores, como aos
órfãos seus pupilos, vem expor a V.Excia. as bases desse acordo, e propor que o
mesmo seja aprovado regularmente depois de ouvido o Dr.Promotor da Justiça, por
parte dos menores, e requer a V.Excia., a expedição de um alvará nos termos do
acordo que é o seguinte : Os herdeiros de João Teixeira Diniz, inclusive os
três órfãos fazem cessão de seus direitos hereditários como descendentes do
Barão do Campo Místico, à Companhia Marcondes de Colonização Indústria e
Comércio com sede na cidade de São Paulo, sobre terras situadas somente nas
vertentes dos ribeirões do Pirapó, Santo Ignácio e Barra Grande, a margem
esquerda do Rio Parapanema, no Estado do Paraná, sem quaisquer obrigações a,
investigações ou ônus a respeito do direito sucessório, reservando eles
herdeiros para si, cinco mil alqueires de 24.200 metros quadrados de terras de
cultura, de boa qualidade, depois de desembaraçadas ditas terras de questões
judiciais ou administrativas, a cargo da Companhia, devidamente demarcadas e
medidas com mapa e relatórios, tudo a expensas da Companhia cessionária. Fica a
mesma Companhia cessionária expressamente obrigada a pagar aos herdeiros de
João Teixeira Diniz, cinco mil réis por alqueire de terra, que vender, na base
de 150.000 alqueires de terras, o que corresponde à soma de setecentos e
cinquenta contos de reis, depois de liquidadas as questões e dívidas, ficando
combinado o prazo de dez anos para essa liquidação...
O Barão
viu o filho suicidar-se por dívidas que não podia pagar, caiu na mais profunda
miséria, seus netos viviam com as maiores dificuldades e ele, tinha-se
esquecido de que possuía avultada fortuna...
Segundo
depoimento de uma bisneta do Barão do Campo Místico, filha de um dos netos
herdeiros, os valores pagos pela Companhia nunca chegaram às mãos da família
dela.
Fontes: Traslado do Inventário do
Barão do Campo Místico, existente no inventário de sua esposa, arquivado no 2º
Cartório do Fórum de Caldas.
interessante, sou morador de Bueno Brandão, outrora, Campo Místico, MG.
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